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Uma das dúvidas mais comuns entre trabalhadores e empregadores é: quantas faltas podem dar justa causa?
A resposta não é tão simples quanto parece. Diferente do que muita gente acredita, a lei não estabelece um número fixo de faltas para que o empregador aplique a demissão por justa causa.
A justa causa é a penalidade mais grave prevista na legislação trabalhista e, por isso, só pode ser aplicada em situações específicas, quando ficam comprovadas faltas graves cometidas pelo empregado. Neste artigo, você vai entender quando as faltas podem gerar justa causa, quais são os critérios usados pela Justiça do Trabalho e o que fazer se você foi dispensado nessa condição.
Sou a Dra Bianca Murta, advogada especializada em reversão de justa causa para trabalhadores do ABC Paulista, com escritório localizado em Santo André e São Bernardo do Campo SBC.
A justa causa está prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse artigo lista as condutas que autorizam o empregador a rescindir o contrato de trabalho de forma imediata, sem pagamento de diversas verbas rescisórias.
Entre as hipóteses legais, estão:
Ato de improbidade
Insubordinação ou indisciplina
Desídia no desempenho das funções
Abandono de emprego
Ato de indisciplina
Embriaguez habitual ou em serviço
No caso das faltas ao trabalho, o enquadramento mais comum é a desídia, que significa comportamento negligente, repetitivo e de descaso com as obrigações do contrato.
Essa é a pergunta central: existe um número exato de faltas que gera justa causa?
A resposta é não.
A legislação trabalhista não define um número fixo de faltas que, por si só, autorize a justa causa. O que a Justiça do Trabalho analisa é o conjunto da conduta do empregado, levando em consideração:
Frequência das faltas
Se as faltas foram justificadas ou não
Se houve advertências e suspensões anteriores
O histórico funcional do empregado
O tempo de contrato
A gravidade do comportamento
Ou seja, não é uma conta matemática, mas sim uma análise do comportamento ao longo do tempo.
Sim, faltas injustificadas, quando frequentes e reiteradas, podem gerar justa causa, desde que o empregador comprove que o empregado agiu com desídia.
A Justiça do Trabalho entende que uma falta isolada, ou até mesmo algumas faltas esporádicas, não são suficientes para justificar a penalidade máxima.
Para caracterizar a justa causa, normalmente é necessário que exista:
Repetição das faltas
Ausência de justificativa válida
Aplicação prévia de penalidades mais leves
As faltas justificadas estão previstas no artigo 473 da CLT e em outras normas. Nessas hipóteses, o empregado pode se ausentar sem prejuízo do salário e sem risco de justa causa.
Alguns exemplos de faltas justificadas:
Atestado médico válido
Falecimento de familiar próximo
Casamento
Doação de sangue
Comparecimento em juízo
Licença-paternidade
Licença-maternidade
Faltas justificadas não podem gerar justa causa, desde que o empregado apresente a documentação correta dentro do prazo exigido pela empresa.
Outra dúvida comum é sobre o abandono de emprego, que também gera justa causa.
A jurisprudência trabalhista entende que o abandono de emprego ocorre quando o empregado fica ausente por 30 dias consecutivos, sem justificativa, e com a intenção de não retornar ao trabalho.
Além do período de ausência, o empregador precisa comprovar o chamado “animus abandonandi”, ou seja, a intenção do empregado de abandonar o emprego.
Normalmente, isso é feito por meio de:
Notificações
Cartas com aviso de recebimento
Tentativas de contato
Sem essa comprovação, a justa causa pode ser revertida.
Sim, faltas alternadas, como faltar vários dias ao longo do mês ou do ano, também podem gerar justa causa, desde que fique caracterizada a desídia.
Exemplo prático:
O empregado falta uma vez por semana, sem justificativa, chega atrasado com frequência e ignora advertências. Mesmo sem faltas consecutivas, esse comportamento pode ser considerado negligente e justificar a dispensa por justa causa.
O ponto central é a repetição do comportamento e a quebra da confiança entre empregado e empregador.
Na maioria dos casos, sim.
A Justiça do Trabalho entende que deve existir a chamada graduação das penas, ou seja, o empregador deve aplicar penalidades mais leves antes de chegar à justa causa.
Normalmente, a sequência é:
Advertência verbal
Advertência escrita
Suspensão
Justa causa
Existem exceções, quando a falta é extremamente grave, mas faltas ao trabalho raramente se enquadram como falta gravíssima imediata.
Se o empregador aplica justa causa sem advertências anteriores, isso aumenta muito a chance de reversão na Justiça.
Assim como o número de faltas, a lei não define um número exato de advertências.
O que importa é se ficou demonstrado que o empregado:
Foi alertado
Teve oportunidade de corrigir o comportamento
Persistiu nas faltas
A existência de várias advertências e suspensões reforça a tese de desídia, mas cada caso deve ser analisado individualmente.
Esse é um ponto muito importante.
A justa causa deve respeitar o princípio da imediatidade. Isso significa que o empregador não pode guardar faltas antigas para usar como justificativa meses depois.
Se a empresa tolerou as faltas, continuou o contrato normalmente e só depois aplicou a justa causa, a penalidade pode ser considerada inválida.
Quando a justa causa é aplicada, o empregado perde diversos direitos, como:
Aviso-prévio
Multa de 40% do FGTS
Saque do FGTS
Seguro-desemprego
O empregado recebe apenas:
Saldo de salário
Férias vencidas + 1/3 (se houver)
Por isso, a justa causa deve ser excepcional e muito bem fundamentada.
Sim, é muito comum a reversão da justa causa na Justiça do Trabalho, especialmente quando:
Não houve advertências
As faltas eram justificadas
Não ficou comprovada a desídia
O empregador não produziu provas
Houve abuso na aplicação da penalidade
Quando a justa causa é revertida, o empregado passa a ter direito a todas as verbas de uma demissão sem justa causa, além de possíveis indenizações.
Se você foi dispensado por justa causa sob alegação de faltas, é importante:
Reunir atestados e documentos
Verificar se houve advertências formais
Analisar se as faltas foram justificadas
Avaliar se houve imediatidade na punição
Cada detalhe pode fazer diferença em uma eventual ação trabalhista.
A justa causa é uma medida extrema e, muitas vezes, mal aplicada pelas empresas. Por isso, a análise do caso concreto por um advogado é essencial para verificar se a penalidade foi legal ou abusiva.
Não existe um número fixo de faltas que gere justa causa.
O que a Justiça do Trabalho analisa é o conjunto da conduta, a repetição das faltas, a ausência de justificativa, a aplicação de penalidades anteriores e a proporcionalidade da punição.
Se a justa causa foi aplicada sem esses cuidados, há grandes chances de reversão.
Bianca Fonseca Murta e Silva
Advogada no ABC – OAB/SP 483460
📞 (11) 95358-1999
🌐 adv-murta.com
Conteúdo informativo. Cada caso deve ser analisado individualmente, Atendimento presencial em Diadema, Santo André, São Bernardo do Campo e todo o ABC Paulista.
Não existe um número exato de faltas injustificadas que gere justa causa. A Justiça do Trabalho analisa a frequência das faltas, a repetição do comportamento, a existência de advertências e suspensões e o histórico do empregado. Normalmente, a justa causa só é válida quando fica caracterizada a desídia, ou seja, o descaso contínuo com o trabalho.
Em regra, não. Uma falta isolada, mesmo injustificada, não é suficiente para justificar a demissão por justa causa. Para que a penalidade seja válida, é necessário um conjunto de faltas repetidas ou uma conduta grave comprovada.
Não. Faltas justificadas, como aquelas acompanhadas de atestado médico válido ou previstas em lei, não podem gerar justa causa, desde que o empregado apresente a documentação exigida dentro do prazo.
A jurisprudência trabalhista entende que o abandono de emprego ocorre após 30 dias consecutivos de ausência injustificada, desde que fique comprovada a intenção do empregado de não retornar ao trabalho.
Sim. Faltas alternadas e frequentes, sem justificativa, podem gerar justa causa quando demonstram negligência contínua, caracterizando a desídia, mesmo que não sejam dias consecutivos.
Na maioria dos casos, sim. A Justiça do Trabalho exige a graduação das penalidades, começando por advertência e suspensão, antes da justa causa. A ausência dessas etapas aumenta muito a chance de reversão da justa causa.
A lei não determina um número fixo de advertências. O que importa é se ficou comprovado que o empregado foi advertido, teve chance de corrigir o comportamento e persistiu nas faltas injustificadas.
Não. A justa causa deve respeitar o princípio da imediatidade. Se a empresa tolerou faltas antigas e só depois aplicou a penalidade, a justa causa pode ser considerada inválida.
Na justa causa, o trabalhador perde:
Aviso-prévio
Saque do FGTS
Seguro-desemprego
Recebe apenas o saldo de salário e férias vencidas, se houver.
Sim. A reversão é comum quando:
Não houve advertências ou suspensões
As faltas eram justificadas
Não ficou comprovada a desídia
A empresa não apresentou provas suficientes
Se revertida, o trabalhador passa a ter direito às verbas de uma demissão sem justa causa.
Não, desde que o atestado seja válido e apresentado corretamente. A empresa não pode aplicar justa causa por faltas justificadas por atestado médico legítimo.
Sim. A justa causa é a penalidade mais grave do Direito do Trabalho e deve ser aplicada com muito cuidado. Um advogado pode analisar se houve abuso, erro ou falta de provas por parte da empresa.